EMENTA: “A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM VIRTUDE DA SUA NATUREZA DECLARATÓRIA, É IMPRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO DO REAJUSTE DA PRESTAÇÃO DOS CONTRATOS HABITACIONAIS, QUER COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, QUER COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO CAUTELAR.”
DECISÃO: 10/03/2004
FONTE: DJ 26 /03 /2004 P.capa
REFERÊNCIAS:
IUJAC 93.01.32210-2/GO,( 2ª SEÇÃO EM 10/03/04, DJU DE 24/03/04, P. 4.)
AC 94.01.08771-7/GO, (3ª TURMA EM 15/05/95, DJU DE 05/06/95, P. 34.536.)
AC 89.01.22753-3/DF, (1ª TURMA EM 27/03/90, DJU DE 11/06/90, P.12.447).
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